Atuação presencial
Áreas de atuação
- Administrador Judicial
- Inventariante Judicial
- Perito Judicial
O cargo de Administrador Judicial deve ser nomeado pelo juiz, para auxiliá-lo nos processos de Recuperação Judicial e Falência, exercendo um papel essencial nesses processos, tendo seus deveres expressos nos termos do art. 22 da Lei 11.101/2005.
Sendo alguns deles, a organização do Quadro Geral de Credores e da Assembleia Geral de Credores, ato no qual o Plano de Recuperação Judicial será deliberado e votado, pela comunidade de credores, verificação de dos créditos que serão arrolados na relação de credores, por meio das divergências de Habilitação e Impugnação de Crédito. Bem como de fiscalizar as atividades do devedor e cumprimento do plano de recuperação judicial, apresentando ao juiz o relatório mensal das atividades do devedor, para a juntada aos autos.
Sendo assim possui a função de assumir as obrigações resultantes do patrimônio, organizar todos os bens e dívidas da pessoa falecida, representar o falecido em processos judiciais, prestar contas, providenciar documentos pertinentes ao inventário, pagar as dívidas do falecido, conservar os bens inventariados e se empenhar em atender as determinações do processo do inventário.
Ressalta-se que o inventariante não tem o controle absoluto dos bens do espólio e não pode fazer o que bem entender com os bens e sim, administrá-los com transparência ao longo de todo o processo.
Neste sentido o deve realizar investigações, análises e estudos detalhados sobre as questões relacionadas ao processo em que foi nominado. Deverá examinar cuidadosamente todas as evidências e documentos pertinentes ao processo, e, se necessário, visitar locais para coletar informações adicionais que possam subsidiar sua análise.
Ao final da sua investigação, o perito apresentará um laudo pericial, qual conterá todas as suas conclusões técnicas de forma clara e objetiva, além de embasar suas opiniões e pareceres com elementos sólidos.
Sendo assim sua função é crucial para garantir uma avaliação imparcial e fundamentada, fornecendo informações técnicas e periciais aos juízes, advogados e partes envolvidas no caso.
SGROTT ADMINISTRADORA JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL
O Sócio responsável Dr. Gilson Amilton Sgrott atua na área de insolvência de empresas desde o ano de 1995, exercendo funções como comissário e síndico, e posteriormente, com advento da Lei 11.101/05, passou atuar em processos de Recuperações Judiciais e Falências. Visando auxiliar os juízes que necessitam da atuação do Administrador Judicial, criou em 2011 a empresa especializada em casos desse segmento. Acompanhando o atual momento do mundo das insolvências, e visando aumentar a profissionalização que o cargo necessita, ocorreu a alteração do nome empresarial da empresa para Sgrott Administradora Judicial e Consultoria Empresarial. SGROTT ADMINISTRADORA JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL já gerenciou valores superior a R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) em crédito nas recuperações judiciais, falências e concordatas que atuou, sendo estes créditos utilizados para quitar mais de 10.000 credores. Hoje, o escritório possui advogados, contador, técnico em contabilida- de, administrador e ainda quando necessário realiza contratações específicas para auxiliar na atuação do encargo. O Responsável legal Dr. Gilson Amilton Sgrott é associado a TMA (Turnaround Manage- ment Association) e a IBAJUD (Instituto Brasileiro da Insolvência).
O método de trabalho da empresa é sempre visando auxiliar o Juízo com máxima celeridade, amplo conhecimento sobre a Lei de recuperação de empresas, destacando a atuação presencialmente nas recuperações e falências nas quais é nomeado, e realizando visitas técnicas constantemente (não há terceirização da função fiscalizatória).
Atuação somente como Administrador Judicial
A Sgrott atua tão somente como administradora judicial na esfera recuperacional e nas falências, não atuando em prol dos empresários com pedidos ou assessorias de recuperação judicial ou falência.
Celeridade
O princípio da celeridade processual diz respeito diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível, neste sentido nossa empresa sempre trata todos os processos com máxima celeridade, tendo em vista a necessidade de auxiliar o juízo, bem como devido a importância de cada procedimento.
Experiência de mais de 30 anos
Nossos profissionais possuem uma vasta experiência na área de Recuperação Judicial e Falência, tendo em vista a atuação desde 1995 pelo nosso Sócio responsável Dr. Gilson Amilton Sgrott, bem como pelo nosso time de contadores a mais de 15 anos na mesma área.
Diversidade de áreas
Tendo em vista a diversidade de ramos e empresas Recuperandas quais já trabalhamos, tais como, artigos de cama, mesa e banho, supermercado, confecções de roupas masculinas e femininas e infantis, preparação de produtos de pescado, fabricação de colchões, hotelaria, metalmecânica, artigos para festas, produção de transformadores, transportadora, construtora, produção de embarcações, metalúrgicas, entre outros, mostra-se que nossa empresa é mais do que qualificada na prestação de serviços.
EQUIPE
A Sgrott Administradora Judicial e Consultoria Empresarial, conta com uma equipe especializada, multidisciplinar, com vastos anos de experiência que lançou em seu currículo mais de 50 atuações, sendo distribuídas por todo o sul do Brasil, sendo esses os principais atuantes da equipe:







Perguntas frequentes
Trata-se de uma medida genérica para solucionar a crise pela qual a empresa passa, nos termos do art. 47 de Lei n. 11.101/05. Além disso, ela também serve para evitar que uma crise iminente se instaure sobre a atividade empresarial (TOMAZETTE).
O Administrador Judicial nomeado nos termos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (art. 21 da Lei n. 11.101/05), é aquela pessoa que representa o Juízo tanto na Recuperação Judicial como na Falência, possuindo deveres e poderes ¨exclusivos¨ para o cargo, previstos no art. 22 da Lei de Regência.
A intimação dos credores é realizada através dos editais devidamente publicados junto ao
Ainda é encaminhado aos credores na forma do art. 22, inciso I, aliena “a” a correspondência para comunicar sobre pedido de recuperação ou a decretação da falência.
Trata-se da fase administrativa para apurar o passivo do devedor, analisando os documentos contábeis do devedor e as habilitação e divergência apresentadas diretamente ao Administrador Judicial, elaborando no final a relação de credores do art. 7° §2° da Lei 11.101/05.
Os interessados deverão apresentar diretamente ao administrador judicial sua habilitação e divergência no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação do edital do processamento da recuperação judicial e sua relação de credores do devedor.
Para créditos habilitados na Recuperação Judicial deverá o credor acompanhar o andamento processual, e especialmente a apresentação do plano de credores, pois neste documento constará a forma que o crédito será pago, além dos meios de recuperação do devedor.
Já para os crédito habilitados na falência o pagamento seguirá a ordem estabelecida no art. 84 e 83 da Lei 11.101/05 até onde o ativo suportar.
A realização da assembleia geral de credores acontecerá especialmente quando for apresentada objeção pelos credores na Recuperação judicial.
Também poderá ser convocada a assembleia geral de credores a pedido dos credores para deliberações que importaram para o andamento do processo.
É a discordância fundamentada apresentada pelo credor que não concorda com o plano de recuperação apresentado, apresentado dentro do prazo estabelecido na lei.
Prazo máximo de 30 dias após a publicação do edital do plano de recuperação judicial.
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